Alexandre Herculano
O poder da Igreja na sociedade medieval foi um poder jamais igualado na História da Humanidade. Este poder era exercido sobre as pessoas e sobre os Estados de uma forma brutal e inquestionável. A consciência das pessoas estava sobre o controlo absoluto de uma instituição , a Igreja, através do seu braço implacável, a Inquisição.
Directorium Inquisitorum
O manual da Inquisição, por Nicolau Emérico

“ Em matéria de heresia deverá proceder-se com muita simplicidade, sem linguajares de advogados e sem as grandes solenidades dos julgamentos (….) rejeitando toda e qualquer apelação, que só serve para adiar o julgamento; não admitindo inúteis multidões de testemunhas.”
“ Há três maneiras de iniciar o processo em matéria de heresia, a saber: a Acusação, a Denúncia, e a Inquisição. (….) O método de formar o processo pela Denúncia é o mais usado : denuncia-se alguém como culpado por heresia, sem aceitar ser parte, unicamente por causa de não incorrer na excomunhão que atinge todos aqueles que não denunciam.”
“ Pode o Inquisidor receber as denúncias apenas pelo Escrivão, e não se torna necessário que intervenham testemunhas. (….) A obrigação de denunciar um herege é coisa que sempre existirá, não obstante qualquer espécie de juramento, compromisso ou promessa de guardar segredo feita ao Acusado. “
“Há duas espécies de Inquisições: uma geral, que é a busca de heréticos que os Inquisidores mandam fazer de tempos a tempos em uma diocese ou em um país. ( …) a segunda espécie tem lugar quando qualquer rumor público faça chegar ao ouvidos do Inquisidor que tal ou tal pessoa disse ou fez qualquer coisa contra a fé.”
“ ….Os hereges têm uma extrema habilidade para esconder os seus erros: sabem fingir santidade, derramar lágrimas falsas, são capazes de tocar os mais implacáveis dos juízes. Mas um Inquisidor tem que defender-se contra todos os artifícios e cuidar sempre de que estão a enganá-lo.”
“Logo que um Acusado confesse o crime pelo qual foi entregue à Inquisição, torna-se inútil conceder-lhe Defesa.”

“ Tortura-se o Acusado, com o fim de o fazer confessar os seus crimes.Manda-se para a tortura um Acusado que varia as suas respostas, negando o facto principal e aquele que, tendo tido reputação de herege, e estando já provada a difamação, tenha contra si uma testemunha, mesmo que única, a afirmar que o viu fazer algo contra a fé. Se não houver testemunhas, mas se à difamação se juntarem fortes indícios, mesmo que um só, deverá proceder-se também à tortura.”
“ …..se o Acusado nada confessar, pode continuar-se a tortura um segundo e um terceiro dia, mas com a condição de seguir os tormentos por ordem e nunca repetir os já praticados.”
“ Se o Acusado tiver suportado a tortura sem nada confessar, deve o Inquisidor pô-lo em liberdade mediante sentença na qual constará que após um cuidadoso exame do seu processo nada se encontrou de legitimamente contra ele, no respeitante ao crime de que havia sido acusado.”
“ É a confiscação dos bens decretada contra os Hereges , no caso de eles não se converterem antes da sentença pronunciada.(….) Quando se fizer um Processo à memória de um Herege morto, com o fim de tirar aos seus herdeiros os bens que passaram para a sua posse, deverão ouvir-se testemunhas como se fosse um processo vulgar.Chame-se para defender o defunto quem quer que esteja interessado em que a sua memória não seja condenada. No caso de não aparecer qualquer defensor, será o Inquisidor quem nomeará um para servir de Advogado ao morto.”
Nicolau Emérico , ouNicolau Eymerich nasceu em 1320 em Gerona, no reino da Catalunha e Aragão. Era monge Dominicano e foi Inquisidor geral do reino. O seu zelo e excesso inquisitorial foi compensado com o cargo de capelão do papa Gregório IX em Avinhão e em Roma. Escreveu o “Directorium Inquisitorum” em 1376 .


Bibliografia
Eymerich, Nicolau; (1376): "Directorium Inquisitorum"